A Fentect ajuizou ação questionando o sistema de compensação da jornada de trabalho a partir da implementação do sistema de ponto eletrônico pela ECT.
O desembargador Grijalbo Coutinho deferiu a liminar alegando que a instituição de banco de horas sem a prévia negociação coletiva, de fato, é medida que contrária o art. 59, §2º, da CLT.
A mesma conclusão, porém, não se coloca para os sistemas de compensação semestral e mensal.
- Não é possível suspender todo o sistema de controle de jornada, sem a demonstração específica das inconsistências ou de eventuais prejuízos aos direitos trabalhistas - argumentou o desembargador.
Para a compensação com limite anual, os Correios deverão ocorrer mediante negociação coletiva.
Para a compensação com limite semestral, a implantação poderá ocorrer mediante acordo individual expresso.
Para a compensação com limite mensal, o acordo individual poderá tanto ser tácito, quanto escrito.
A assessoria jurídica da Fentect recomenda que os trabalhadores que não desejam aderir ao sistema de compensação de jornada (banco de horas) deverão se recusar a assinar acordos propostos com essa finalidade.
Para não restar dúvida quanto à recusa ao “banco de horas”, é recomendado que seja encaminhado à empresa o formulário (acesse a aba - Documentos - no www.sintectsc.org.br), preenchido e assinado pelo empregado, de modo a que a empresa não possa alegar que o acordo foi aceito pelo trabalhado.
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