De acordo com a Cláusula 65 - Trabalho em dia de repouso, do Acordo Coletivo de Trabalho, o trabalhador tem direito a pedir dois dias de folga caso seja convocado para trabalhar no domingo ou em dia de Feriado.
- Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e Feriados o pagamento do valor equivalente a 200% sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho - descreve a cláusula.
Caso o gestor se negue a conceder as folgas estará ocorrendo o descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Portanto, ao pedir os dois dias de folga, o trabalhador deverá documentar a solicitação.
- Fica a critério do empregado o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de duas folgas compensatórias, devendo as folgas ser realizadas após o dia trabalhado - alerta o inciso 2 do da cláusula 65.
A solicitação da folga deverá ser feita por escrito, preenchida com os dados dos trabalhadores, com as datas da convocação e os dias de folga.
O documento deverá ser assinado pelo trabalhador e também pelo gestor, peça a assinatura de outros dois trabalhadores como testemunhas, sendo que uma das vias, caso o gestor negue o pedido, deverá ser entregue para algum dirigente do Sintect/SC.
Se você for convocado para trabalhar no domingo ou no Feriado, peça a folga nos dias seguintes a convocação. Por exemplo: se você for convocado para trabalhar no domingo, poderá pedir as folgas na segunda e terça-feira.
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